· Renata · Direito da Saúde  · 4 min read

Aumento dos Planos de Saúde Coletivos por Adesão: Aspectos Regulatórios, Jurisprudência e Proteção do Consumidor

Neste artigo, analisamos os fundamentos jurídicos, os desafios regulatórios e as estratégias de proteção dos beneficiários diante dos aumentos nos planos coletivos por adesão.

Neste artigo, analisamos os fundamentos jurídicos, os desafios regulatórios e as estratégias de proteção dos beneficiários diante dos aumentos nos planos coletivos por adesão.

Os planos de saúde coletivos por adesão, cada vez mais difundidos no Brasil, são alternativas aos planos individuais devido aos seus custos iniciais mais baixos e maior flexibilidade contratual. No entanto, vêm sendo alvo de críticas e judicializações em razão dos reajustes abusivos, falta de transparência e fragilidade regulatória, especialmente no tocante aos aumentos anuais.

Neste artigo, analisamos os fundamentos jurídicos, os desafios regulatórios e as estratégias de proteção dos beneficiários diante dos aumentos nos planos coletivos por adesão.

1. O que são planos coletivos por adesão?

Os planos coletivos por adesão são contratos firmados entre a operadora de saúde e uma pessoa jurídica intermediadora — normalmente uma associação profissional, entidade de classe ou sindicato — que representa os interesses dos beneficiários. Diferenciam-se dos planos empresariais (oferecidos por empresas a seus empregados) e dos planos individuais/familiares (contratados diretamente por pessoa física).

Nos planos por adesão:

  • O consumidor entra no plano via vínculo com a entidade intermediadora (ex: CREA, OAB, sindicatos);
  • Os contratos costumam ter regras menos rígidas sobre reajustes e rescisões;
  • Não há controle prévio de reajustes pela ANS, ao contrário do que ocorre nos planos individuais.

2. A ausência de regulação da ANS e os impactos para o consumidor

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o reajuste apenas dos planos individuais e familiares. Os reajustes dos planos coletivos (por adesão ou empresariais) não estão sujeitos à autorização prévia, conforme disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 195/2009.

Essa lacuna regulatória dá margem para que operadoras apliquem aumentos acima da média do mercado, muitas vezes sem justificativa clara, o que compromete o equilíbrio contratual e o direito à informação do consumidor.

Estudos da própria ANS indicam que:

  • Os reajustes de planos coletivos ultrapassam anualmente os dos planos individuais;
  • O índice aplicado varia entre operadoras, sem previsibilidade ou transparência;
  • Em muitos casos, os contratos sequer informam o índice ou fórmula de reajuste.

3. A jurisprudência e os abusos reconhecidos pelos tribunais

O Poder Judiciário tem se posicionado no sentido de controlar aumentos considerados abusivos, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no princípio da boa-fé contratual. Tribunais têm reiteradamente entendido que:

  • A ausência de transparência na metodologia de reajuste pode levar à sua nulidade parcial;
  • O reajuste desproporcional, sem correlação com o equilíbrio atuarial, é ilegal;
  • É possível a intervenção judicial para revisão de cláusulas abusivas mesmo em contratos coletivos.

Exemplo de jurisprudência relevante:

“Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das regras consumeristas, sendo imprescindível a comprovação pela operadora de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, tornando tais reajustes abusivos. A aplicação aleatória de índice de reajuste, sem lastro probatório do cálculo atuarial, por si só, confere uma ilícita vantagem à operadora.”
TJ-RJ - Apelação: 00206269520208190208, Relator: Des(a). João Batista Damasceno, Julgamento: 21/01/2025, Publicação: 24/01/2025

4. O problema da rescisão unilateral e a fragilidade contratual

Outro ponto de vulnerabilidade dos contratos coletivos é a possibilidade de rescisão unilateral por parte da operadora, com aviso prévio de apenas 60 dias, conforme autoriza a RN nº 195/2009.

Diferentemente dos planos individuais — que gozam de maior proteção quanto à resilição contratual —, os planos coletivos podem ser encerrados sem necessidade de justificativa relevante, o que acentua o risco de descontinuidade assistencial.

5. O que o consumidor pode fazer diante de aumentos abusivos?

Frente à ausência de regulação prévia e à assimetria informacional, os consumidores devem ser orientados a:

  • Solicitar à operadora cópia do contrato e das planilhas de cálculo atuarial do reajuste;
  • Comparar o reajuste aplicado com o índice da ANS para planos individuais (como parâmetro de razoabilidade);
  • Avaliar a variação de preço nos últimos 5 anos, identificando padrão de aumentos;
  • Buscar auxílio jurídico para análise da legalidade do reajuste e eventual proposta de ação revisional;
  • Em caso de cancelamento unilateral do plano, questionar judicialmente a rescisão, sobretudo quando configurado uso contínuo por pessoas em tratamento de saúde.

6. Considerações finais

Embora os planos de saúde coletivos por adesão possam parecer financeiramente vantajosos em um primeiro momento, o consumidor precisa estar ciente das lacunas regulatórias e dos riscos jurídicos envolvidos, especialmente quanto a reajustes desproporcionais e fragilidade contratual.

A ausência de controle prévio da ANS impõe ao Judiciário a tarefa de proteger o consumidor das práticas abusivas. Nesse contexto, a atuação de advogados especializados em Direito da Saúde é essencial para assegurar o equilíbrio contratual e o acesso contínuo à saúde.


Renata Deotti
OAB/RJ 176.738
Especialista em Direito Médico e da Saúde pela PUC-RJ
Sócia do escritório Moraes & Deotti Advocacia
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